DÍSSIDIO SALARIAL

17 de janeiro de 2024

Quando se fala em dissídio salarial, pode-se resumi-lo como sendo um processo, geralmente coletivo, em que se pleiteia a equiparação entre salários, seja em relação às mesmas posições no mercado, seja em relação à reposição de índices inflacionários.

A legislação trabalhista brasileira deixa claro em seus dispositivos que todo trabalhador CLT, independente se ele é sindicalizado ou não, tem direito ao recebimento do dissídio, que de maneira geral é a recomposição da inflação no salário. Além disso, na Consolidação das Leis Trabalhistas é evidenciado que as disputas relacionadas ao dissídio salarial são de responsabilidade da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 643.

Mesmo que de maneira geral o pedido do dissídio salarial seja realizado pelos sindicatos de forma coletiva, é possível que trabalhadores de forma individual entrem com pedidos para adequação salarial.

O dissídio individual pode ser tanto um pedido de equiparação salarial quanto o pedido da reposição da inflação única e exclusivamente para um trabalhador. Dentro dessa modalidade, ainda existem outras 3 classificações diferentes:

  • Individual simples: quando ocorre o pedido de apenas um trabalhador por meio de ação trabalhista contra seu empregador;
  • Individual plúrimo: nesse caso dois ou mais trabalhadores entram com ação que pode ser contra um ou mais empregadores para atender seus direitos;
  • Individual especial: quando o pedido é feito pelo empregador, para entender sobre a existência ou não de faltas graves por parte do empregado.

Da mesma maneira que o individual, o coletivo ainda se divide em algumas formas, sendo elas:

  • Econômico: tem como base as condições de trabalho e as normas que o envolvem;
  • Jurídico: tem como função entender sobre os acordos e convenções coletivas;
  • Originários: utilizado para a implementação de novas normas ao dispositivo já existente;
  • Revisão: como o próprio nome define, são para a avaliação das normas já existentes;
  • Declaração: utilizado em casos em que ocorrer a paralisação em virtude da instauração de greve por parte dos trabalhadores.

É importante entender, antes de realizar o cálculo, que cada sindicato possui uma forma de mensurar esse valor e utilizam diferentes índices de inflação. Portanto, o primeiro passo para realizar o cálculo é entender quais dos indicadores de inflação o sindicato utiliza, podendo ser desde o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) até o mais comum, INPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Além dessa informação, a data base da recomposição da inflação também deve ser consultada para realizar o cálculo. Ela é o norte para tratar sobre o dissídio retroativo, uma vez que ele diz respeito ao pagamento dos valores que não foram reajustados na data correta estabelecida no acordo entre sindicato e empregador.

Para realizar o cálculo do dissídio salarial é só utilizar a seguinte fórmula:

Dissídio Salarial = Salário nominal do ano de 2023 * Inflação (medida pelo IPCA ou indicador de inflação definido pelo acordo entre sindicato e empregador).

Já o cálculo do dissídio retroativo é:

Dissídio Retroativo = Salário nominal * indicador de reajustes * meses de retroatividades.

*Reportagem original no Exame.

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