O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que mulher não gestante em uma união estável homoafetiva pode ter direito à licença-maternidade. A decisão da Corte deve impactar centenas de processos abertos sobre a questão.
De acordo com um levantamento feito pela Deep Legal, lawtech especializada em inteligência artificial e gestão preditiva, com base nos dados públicos da Justiça Trabalhista, o Brasil tem cerca de 1.100 processos em tramitação na Justiça do Trabalho (tribunais regionais e Tribunal Superior do Trabalho) pedindo a concessão da licença-maternidade para mães que vivem em união estável homoafetiva.
A decisão menciona que a mãe não gestante em união homoafetiva tem direito a usufruir da licença-maternidade de 120 dias. Entretanto, caso a companheira tenha usufruído desse benefício, fará jus somente à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade, ou seja, cinco ou vinte dias, caso a empresa esteja inscrita no programa de empresa cidadã.
O relator do processo é o ministro Luiz Fux. Ele considerou que a licença-maternidade é uma proteção constitucional que tem efeitos para a mãe e para a criança, e que deve ser garantida independentemente da origem da filiação e da configuração familiar.
O relator também considerou que a concessão do benefício fortalece o direito à igualdade: "O reconhecimento da condição de mãe à mulher não gestante em união homoafetiva, no que se refere à concessão da licença-maternidade, tem o condão de fortalecer o direito à igualdade material. E, simbolicamente, de exteriorizar o respeito estatal às diversas escolhas de vida e configuração familiares existentes", disse.
De acordo com o ministro, as mães não gestantes, "apesar de não vivenciarem alterações típicas da gravidez, arcam com todos os demais papéis e tarefas que lhe incumbem após a formação do vínculo familiar". Ainda, o ministro André Mendonça, no julgamento do Tema 1072, afirmou que cabe ao casal decidir quem terá direito a usufruir do período de licença-maternidade e quem usufruirá do período equivalente ao da licença-paternidade.
Com isso, o entendimento da Corte vai valer tanto para servidoras públicas quanto trabalhadoras da iniciativa privada, que têm o contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Embora o STF tenha decidido de forma ampla, a implementação do direito aos empregados celetistas ainda dependerá de regulamentação e alteração no sistema de concessão de benefícios, já que a licença maternidade é um benefício previdenciário. Portanto, para casos imediatos, a trabalhadora deverá se socorrer da Justiça para obter a licença.