A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) negou provimento ao recurso de uma empresa contra decisão que determinou o pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que se viu em situação de risco ao descobrir que o ex-companheiro violento havia sido contratado para trabalhar no mesmo local e no mesmo turno em que ela prestava serviços. A decisão foi unânime.
Para a desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, relatora do recurso interposto pela empresa, ficou suficientemente provado no processo que a trabalhadora havia dado ciência ao seu superior hierárquico de "situação conturbada" com o seu ex-companheiro, assim como da existência de uma medida protetiva judicial contra ele.
Mesmo assim, a empresa contratou o homem para trabalhar no mesmo turno e no mesmo galpão que ela frequentava na empresa.
A funcionária foi surpreendida com a presença do ex-companheiro no transporte da empresa, e, na sequência, afastou-se do trabalho e ajuizou a ação trabalhista.
De acordo com a decisão, “a conduta da Reclamada potencializou o risco existente em face da Autora, expondo-a a risco de mal considerável, uma vez que era certo que a Reclamante e o seu ex-companheiro se encontrariam no transporte indo e/ou retornando do trabalho, bem como nas dependências da empresa”.
A contratação do ex-companheiro contribuiu para o descumprimento da medida protetiva que definia que o homem deveria ficar a, no mínimo, 300 metros de distância da mulher.
Nesse contexto, reconheceu-se que a trabalhadora foi exposta a perigo de mal considerável, situação prevista na alínea "c", do artigo 483, da CLT, e que enseja a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão condenou a companhia ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil (com informações do TRT-3).
*Artigo original do Valor.