COVID-19 É RECONHECIDA COMO DOENÇA OCUPACIONAL

02 de outubro de 2024

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que reconheceu covid-19 como doença do trabalhono caso de chefe de hospital que contraiu o vírus durante o exercício das funções. O colegiado também reformou parcialmente a decisão de 1º grau e condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais em decorrência do acometimento.

De acordo com os autos, como responsável pelo cadastro geral, marcação de consulta e internação de pacientes, o homem adentrava em todo complexo ambulatorial, como Unidade de Terapia Intensiva, Pronto-Socorro e triagem, sendo exposto a diversas patologias.

A desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio fez referência a entendimento do Supremo Tribunal Federal que não inferiu que a covid-19 é necessariamente doença do trabalho, nem que não é. Explicou que a questão deve ser analisada de acordo com as particularidades de cada caso, considerando, por exemplo, se a atividade desenvolvida apresenta exposição habitual a risco especial para contaminação.

Para a magistrada, no processo em questão, deve-se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa reclamada, ou seja, o nexo causal ou concausal entre o trabalho exercido e a doença adquirida.

“Eis que o reclamante trabalhava presencialmente, dentro de hospital de grande porte que atuou intensamente no período crítico e de maior contágio pelo coronavírus, em contato com pessoas e, em especial, pacientes contaminados, inclusive pela covid-19”, reflete Maria de Lourdes.

A relatora pontuou ainda ser irrelevante o fato de o autor atuar em função administrativa e não como médico ou enfermeiro "na linha de frente" dos cuidados com pacientes internados e infectados, “pois, ainda assim, permanecia em atividade presencial nas dependências de um hospital, circulando no mesmo ambiente e em contato, portanto, com demais trabalhadores e paciente possivelmente infectados, sintomáticos ou mesmo assintomáticos”.

A decisão aponta também que não existe indícios ou provas de que a contaminação teria ocorrido fora do ambiente de trabalho ou de que a ré tivesse adotado todas as medidas de prevenção sanitárias efetivamente capazes de anular, de forma completa, o risco acentuado de contágio por seus empregados.

Por fim, a julgadora esclareceu que a ocorrência do dano moral em casos como o analisado não depende de prova por ser de natureza imaterial. De acordo com ela, “o sofrimento experimentado pelo reclamante é patente, uma vez que foi acometido de covid-19 em maio/2020, período crítico da doença, quando não havia vacina e os efeitos deletérios dessa moléstia, inclusive com possibilidade de complicações, comorbidades e mesmo morte, eram não somente altamente considerados, mas verificados dia a dia (fatos notórios)”.

*Artigo original do Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região.

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