A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que declarou nula demissão por justa causa de vendedora que enviou mensagem a cliente nas redes sociais. Os stories do cliente, que se apresenta como influenciador digital, criticavam o atendimento de colegas de trabalho da vendedora.
Na ocasião, o cliente contou que não pôde comprar um sorvete na loja em que a funcionária trabalhava porque a máquina do produto já estava inoperante.
De acordo com prova anexada no processo, a orientação da empresa era de que o serviço de sobremesas fosse encerrado às 21h30 e, após esse horário, fossem vendidos somente os demais itens já prontos.
Segundo a vendedora, gestante à época dos fatos, a publicação chegou a ela por acompanhar o cliente que é criador de conteúdo, não tendo se identificado como empregada do estabelecimento. No recado, com insultos, disse que ele não poderia gravar as funcionárias e que, pela capacidade de engajamento e milhares de seguidores que possui, “não seria conveniente propagar violência na internet”.
Após o ocorrido, o consumidor registrou reclamação no Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa e foi convidado a voltar à loja, com a oferta de uma sobremesa como cortesia. Ao dirigir-se à unidade para retirar o doce, o cliente abordou a vendedora e os dois discutiram, tendo o desentendimento ganhado proporções e necessitado da intervenção de seguranças do shopping.
Houve nova reclamação no SAC da empresa com menção à última confusão e, em seguida, a trabalhadora foi dispensada por justa causa sob alegação de “mau procedimento, ato lesivo a honra praticado contra qualquer pessoa e contra seus superiores hierárquicos, nos termos do artigo 482 da CLT”.
Na carta de desligamento, a empresa menciona que a conduta da vendedora sobre o vídeo postado pelo consumidor, "expôs negativamente a imagem da marca e da empresa" e cita o tumulto ocorrido posteriormente como justificativa da dispensa.
No entanto, foi considerado que, como não há prova de que o cliente expôs as mensagens da vendedora nas redes sociais, a empresa não foi ofendida “perante um universo maior de clientes, mas tão somente em relação àquele consumidor em específico”.
Na sentença foi pontuado que o tumulto teve origem em postagens do consumidor, ao expor publicamente em rede social de grande alcance (mais de 70 mil seguidores), não apenas o problema que ele vivenciou, “mas principalmente as mensagens agressivas enviadas por seus seguidores, que com ele se ‘solidarizavam’ ao sugerir resposta mais firme, inclusive com clara apologia à violência em face das referidas funcionárias da ré”.
Sobre o último episódio, foi ponderado que partiu do consumidor a iniciativa de procurar a trabalhadora na loja, até mesmo com gestos ameaçadores. Destacou-se ainda que não ficou comprovado que a vendedora utilizou o nome da empresa na mensagem privada enviada ao cliente, “de modo que tal fato não poderia ser considerado para a aplicação da justa causa”.
Por fim, a sentença converteu o desligamento por falta grave em rescisão imotivada, condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias, de indenização em virtude da estabilidade provisória de gestante e por danos morais no valor de R$ 10 mil. Porém, cabe recurso.
*Artigos originais do TRT.