A estabilidade provisória, também chamada de temporária, assegura o emprego de funcionários que se encontrem em situações específicas, durante um tempo determinado por legislação, acordos, convenções ou sentenças normativas originadas de dissídios coletivos. Cada caso tem sua razão para a estabilidade e, por isso, os prazos são diferentes.
As circunstâncias mais comuns que geram estabilidade provisória no emprego — e seus prazos de duração — são de funcionários que:
- Foram eleitos para órgãos de administração de sindicatos, federações e associações profissionais, inclusive suplentes. Ficam estáveis desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato;
- Foram eleitos por sua entidade sindical como representantes, ou suplentes, em Tribunal do Trabalho, Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), Conselho Curador do FGTS ou de outros órgãos públicos, até um ano após o término do mandato;
- Foram eleitos representantes dos trabalhadores e suplentes, em cargos de direção da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), até um ano após o término do mandato;
- Engravidaram, desde a confirmação da gestação até cinco meses após o parto;
- Sofreram acidente de trabalho, pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio-doença.
Esses são apenas alguns dos casos de estabilidade provisória. Apesar da CF/88 e a legislação trabalhista não preverem todas essas possibilidades, há, como foi dito, uma série de regramentos e dispositivos adquiridos por algumas categorias em negociações e dissídios coletivos.
A estabilidade está prevista nos casos de afastamento ocorridos na vigência do contrato de trabalho, determinadas por doenças ocupacionais ou acidentes do trabalho, documentadas através de CATs e que contemplam afastamentos superiores a 15 (quinze) dias.