No Brasil, existem ao menos duas importantes categorias de súmulas:
- As súmulas persuasivas, que continuam a ser criadas por diversos Tribunais como síntese da sua jurisprudência, gerando importantes efeitos, disciplinados pela legislação processual
- As súmulas vinculantes, apenas criadas pelo STF, e que ostentam um patamar mais elevado de imperatividade.
A súmula vinculante foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional 45, de 2005. A súmula significa, então, uma orientação para os julgadores seguirem.
As súmulas são o resultado da jurisprudência predominante de um tribunal superior brasileiro, que é autorizado pelo Código de Processo Civil, e resultado de decisão firmada por maioria absoluta de pelo menos dois julgamentos concordantes.
O único tribunal competente para editar a súmula vinculante é o STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria exclusivamente constitucional.
É a súmula vinculante o fruto da atuação do Poder Judiciário em uma função não típica, mas que não pode ser caracterizada como legislativa por completo. E, em segundo lugar, é a súmula vinculante mais uma norma de interpretação de uma lei do que uma lei propriamente dita.
A vantagem seria na teoria um julgamento seguro, célere abolindo formalidades e desdobramentos protelatórios. Ou seja, Juízes podem, caso queiram, aplicar a súmula do Tribunal ao seu caso concreto, incorporando um entendimento adotado pela Corte que ocupa papel superior na organização do Poder Judiciário. Em caso contrário, é possível que fundamentem em sentido distinto, com base no chamado princípio do livre convencimento motivado. A Constituição reservou um artigo específico para responder a essa pergunta: o artigo 103-A, exposto a seguir:
“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
As súmulas vinculantes são instrumentos jurídicos de extrema importância para a garantia da segurança jurídica e para que as normas constitucionais sejam interpretadas e aplicadas de forma uniformizada.