A Energisa Paraíba – Distribuidora Energisa S.A., de João Pessoa (PB), teve seu recurso contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos pelo anúncio etarista* de vaga de emprego negado. O valor de R$ 100 mil foi considerado proporcional à extensão do dano.
O caso teve início em julho de 2015 em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entende que a Energisa estaria praticando discriminação ao solicitar candidatos para a vaga de leiturista que tivessem entre 19 e 35 anos de idade. A decisão pela indenização por dano moral coletivo reconhece a irregularidade do anúncio da vaga, mas limita-se à divulgação do anúncio, já que não há provas de que a exigência etária se manteve no ato da contratação – com a Energisa, inclusive, demonstrando conformidade às leis após a correção da conduta ao contratar empregados de mais de 40 anos até mesmo para a vaga cujo anúncio foi considerado irregular.
No entanto, as contratações que provam a regularidade no preenchimento da vaga foram posteriores à investigação da discriminação e, segundo o MPT, o recurso de revista foi rejeitado já que não é possível uma “correção espontânea” dos ilícitos, uma vez que já estavam expostos.
Para ponto de referência, a Convenção nº 111, da OIT, proíbe ao empregador estabelecer ordem de preferência na seleção de trabalhadores por critérios relacionados a cor, sexo, religião, opinião política, raça, nacionalidade, estado civil, idade e atividade sindical. Também a Constituição Federal, no inciso XXX, do art. 7º, é expressa quanto a proibir qualquer discriminação por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil para efeitos de diferença salarial, de exercício de funções e de critérios de admissão.
Já o art. 1º da Lei 9.029, de 13/04/1995, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional e idade, entre outros, ressalvadas as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Finalmente, a CLT, em seu art. 373-A, veda publicar ou fazer anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir (inciso I). O mesmo dispositivo igualmente proíbe impedir acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez (inciso V).
*Etarismo (termo cunhado por Robert Butler, premiado médico e autor, em 1969) é a discriminação, preconceito e aversão a grupos etários com base em estereótipos associados à idade, abrangendo desde atitudes individuais até políticas e práticas institucionais.
*Leis interpretadas no Boletim da Mauger Muniz Advogados
*Notícia publicada pelo TST