FALTAS E A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

13 de janeiro de 2023

Segundo a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que rege as normas contratuais trabalhistas, uma falta grave por parte do trabalhador é passível de demissão por justa causa, situação na qual o trabalhador perde o direito ao recebimento de aviso prévio, saque do FGTS e da multa aplicada de 40%, seguro-desemprego, além das férias e 13º salário proporcionais.

A gravidade do ato cometido pelo funcionário não é determinada arbitrariamente pelo empregador; São descritas no artigo 482 da CLT em lista que contém, por exemplo, ato de improbidade, desídia, violação de segredos da empresa, atos atentatórios à segurança nacional, perda da habilitação profissional e abandono de emprego, entre outros. A punição, no entanto, é de responsabilidade do empregador, que deve considerar a gravidade, atualidade e imediação da infração.

Uma dessas infrações consideradas graves é a falta injustificada do empregado por ao menos trinta dias, configurando abandono de emprego, que pode ser punido com demissão por justa causa mesmo sem qualquer penalidade anterior.

No entanto, faltas injustificadas menores, quando recorrentes, também enquadram demissão por justa causa. Nesse caso, punições de menor gravidade devem ter sido aplicadas antes da demissão (só assim configurando a justa causa). Advertências acumuladas que geram suspensão, por exemplo, podem culminar na demissão por justa causa, caso haja persistência na falta.

As faltas injustificadas são aquelas que não estão previstas por lei, e apenas estas podem ser punidas. Faltas em virtude de casamento, luto, doação de sangue ou por motivos médicos atestados, são exemplos de faltas justificadas, que não devem sofrer qualquer tipo de reprimenda.

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