DIREITOS DO COLABORADOR COM COVID-19

03 de junho de 2021

Se o funcionário se tornar incapaz por conta do Coronavírus, é possível ter direito ao auxílio-doença e não precisará comprovar a carência mínima de 12 meses que o benefício tem, visto que o Acidente de Trabalho tira a necessidade dessa carência mínima.

Ou seja, caso o funcionário fique incapacitado para o trabalho por conta do COVID-19, poderá ter direito ao benefício se possuir qualidade de segurado.

No caso das empresas que tiverem necessidade de afastar seu funcionário que se encontrar incapaz por ser portador de COVID-19, pouco importará se for encaminhado como doença ou acidente, uma vez que a patologia poderá ser ou não caracterizada tecnicamente como acidente do trabalho. Se a Perícia indicar que não há nexo causal da doença ou do acidente ocorrido com o trabalho, o INSS definirá como benefício auxílio-doença.

Portanto quanto ao tipo de benefício concedido, esta é uma decisão única e exclusiva do perito médico da previdência.

A Previdência Social possui a prerrogativa de investigar, vistoriar o local de trabalho e/ou do acidente, bem como solicitar documentos que o perito médico possa achar necessários para definição do benefício.

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