O programa de estágio é a melhor forma do estudante compreender o funcionamento do espaço em que desenvolverá as suas atividades laborais, ganhando experiência e aprendendo com profissionais já inseridos no mercado.
No entanto, essa relação de trabalho não se trata de vínculo empregatício, ou seja, não é regulamentada pela CLT. A norma aplicada para assegurar os direitos do estagiário é a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), sancionada em de setembro de 2008, que surgiu com o objetivo de regulamentar a relação existente entre as empresas e seus estagiários.
Ainda que não exista nenhuma determinação na legislação que indique a contratação mínima de estagiários, há uma limitação da quantidade máxima na contratação de estagiários, sendo 1 estagiário para cada 5 funcionários em empresas com menos de 25 colaboradores; em empresas com mais de 25 colaboradores, até 20% do time de funcionários poderá ser composto com estagiários.
A empresa que contrata um estagiário deverá indicar um profissional, de seu quadro de empregados, que tenha experiência no curso daquele estudante para acompanhá-lo. Esse seu funcionário será responsável pela orientação e supervisão da aprendizagem do estagiário nas suas atividades laborais.
Com isso, é importante observar que os direitos do estagiário são diferentes daqueles previstos pela CLT:
REMUNERAÇÃO E FÉRIAS
O salário e o vale-transporte serão exigidos em caso de estágio não obrigatório. Essa remuneração não possui valor determinado na mencionada lei, mas deve ser acordado entre as partes e fixado no Termo de Compromisso de estágio. Contudo, se o estágio for obrigatório, isto é, presente na grade curricular e constar como atividade necessária para aprovação e obtenção do diploma, a sua remuneração e o vale-transporte serão facultativos.
Conforme a determinação legal, a empresa deverá contratar um seguro para seus estagiários, que deverá cobrir acidentes pessoais, morte ou invalidez permanente durante a vigência do contrato com esse aluno.
O estagiário terá direito a um recesso de 30 dias a cada 12 meses trabalhados, a serem utilizados durante as férias escolares, preferencialmente. Essas férias também poderão ser proporcionais, no caso de estágio com duração inferior a um ano. Evidencia-se que, por não se tratar de uma relação empregatícia, o estagiário não tem direito ao acréscimo constitucional de um terço em suas férias e nem ao 13º salário.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho do estagiário será definida em comum acordo entre o aluno, a sua instituição de ensino e a empresa. A carga horária terá duração máxima de 6 horas diárias e 30 horas semanais, para os alunos de nível superior e do ensino médio – sendo reduzida pelo menos à metade quando for a época de provas.
Contudo, esse prazo poderá ser de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, quando o curso alternar teoria e prática, desde que previsto no seu projeto pedagógico da instituição de ensino e que o aluno não esteja em período de aulas presenciais.
CONTRATO DE TRABALHO
O contrato de estágio com uma mesma empresa terá como duração máxima o prazo de dois anos. Os estagiários com deficiência poderão, excepcionalmente, ter seus contratos renovados por um período superior.
A relação entre o estagiário e a empresa pode ser extinta por qualquer uma das partes, sem ser necessária uma justificativa para a demissão, nem que seja cumprido o aviso prévio.
Entretanto, a empresa deve ficar atenta aos direitos do estagiário. No caso de descumprimento de alguma das regras impostas pela Lei do Estágio, o contrato do aluno com a empresa passa a caracterizar um vínculo empregatício, então a relação será regida pela CLT.
No mês de agosto, comemoramos o dia do estagiário, uma data importante para refletir sobre os benefícios que a contratação de estagiários traz para a empresa: possibilidade de descobrir novos talentos, redução de custos de novas contratações, promoção de parcerias e melhora na imagem da empresa.