Um vendedor externo da fabricante de cigarros Souza Cruz obteve decisão final do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirma o pagamento devido de R$ 1,2 milhão em horas extras, ainda que exista norma coletiva contrária. Segundo os ministros, a previsão era genérica. Não cabe mais recurso.
No caso analisado pelo TST, o empregado trabalhou como vendedor externo entre dezembro de 2011 e setembro de 2018. Disse que cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais, trabalhando, ainda, um sábado por mês. E, pelo menos cinco vezes ao ano, ficava em eventos da empresa até as 3 horas da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.
No processo, a Souza Cruz alegou que não deve horas extras porque, conforme previsão em convenção coletiva, por ser vendedor externo, não haveria controle de jornada, com base no inciso I, artigo 62, da CLT. Esse dispositivo traz nas exceções os trabalhadores que não são obrigados ao controle de jornada, como os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Porém, no caso, segundo o advogado do trabalhador, Denison Leandro, do escritório que leva seu nome, a Souza Cruz tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária trabalhada. “A Souza Cruz não forneceu ao trabalhador cartão de ponto, mas usou diversos recursos para acompanhar seus roteiros, como GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo”, destacou. O advogado sustentou ainda que o trabalhador atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores.
O Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) tinha condenado a empresa ao pagamento das horas extras, adicionais noturnos e seus reflexos sobre as verbas. A Souza Cruz recorreu então ao TST. A 6ª Turma do TST, ao analisar o caso, foi unânime ao negar recurso da empresa.
O relator, ministro Lélio Bentes Corrêa, destacou que o fato de o empregado prestar serviços de forma externa, por si só, não enseja o seu enquadramento na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT. “Relevante, para tanto, a existência de incompatibilidade entre a natureza da atividade exercida pelo empregado e a fiscalização do seu horário de trabalho.”
No caso analisado, entendeu que o TRT é soberano no exame das provas produzidas e que concluiu que ficou comprovada a possibilidade de controle do início e do término da jornada de trabalho durante todo o período contratual. O ministro ainda ressaltou que o caso não se enquadra no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, sobre cláusula que restringe ou limita direito trabalhista (Tema 1.046) por não se tratar desta situação.
A decisão chama a atenção pelo valor milionário das horas extras e porque, segundo especialistas, ela pode servir de precedente para casos semelhantes em que o disposto em convenção coletiva não se reflete no cotidiano do empregado. O caso foi encerrado na Justiça em julho.
*Notícia do Valor.