Os feriados nacionais, estabelecidos por lei federal, são considerados dias de descanso de qualquer trabalhador com vínculo empregatício e, portanto, o empregador não pode exigir que o empregado trabalhe nesses dias. Porém, existem exceções.
Algumas atividades não podem ser interrompidas durante feriados, ou são convenientes quando praticadas durante essas datas – dessa forma, a lei permite que em casos especiais os trabalhadores devem comparecer mesmo em feriados.
O poder executivo autoriza o trabalho em feriados de maneira individual a uma empresa ou de maneira ampla a todo um setor, como o que ocorro com o segmento de transportes, indústria de carnes e derivados, indústria de equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratório, teleatendimento e telemarketing, SACs e ouvidorias, serviços de canais digitais, entre outros.
No setor de comércio, por outro lado, a autorização do trabalho em feriados depende de convenção ou acordo coletivo. Para as demais atividades que não são proibidas de trabalhar nos feriados, no entanto, é possível que normas negociadas coletivamente permitam que haja a troca do dia de descanso – de forma que o trabalhador executa as atividades laborais no dia do feriado e fica de folga em outra data acordada com o empregador.
É importante ressaltar, que tanto em caso de troca de dia de feriado, quanto quando há acordo permitindo o trabalho nessas datas, o trabalhador que não for compensado com folga pelo dia de feriado trabalhado deve receber o valor desse dia em dobro.
Por fim, os feriados nacionais determinados na lei são os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. Estados e municípios podem, também, criar feriados regionais, que são consideradas feriados para fins de dias de descanso.