O presidente Luiz Inácio Lula da Silva seguiu a recomendação do Ministério do Trabalho e Emprego e vetou integralmente o Projeto de Lei nº 1.949, de 2021, que alteraria a CLT para estabelecer que atividades ou operações que envolvam exposição à materiais inflamáveis contidos em tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares não fossem caracterizadas como perigosas.
O Ministério entende que a proposição legislativa contraria o interesse público, como é declarado na justificativa para o veto encaminhada ao Congresso Nacional e publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU):
“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois estabeleceria, em lei, hipóteses de descaracterização de periculosidade das atividades e operações sem indicar, de maneira objetiva, critérios e parâmetros para as quantidades de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos que possam ser transportadas de forma a garantir a proteção e a segurança dos trabalhadores do setor de transporte de cargas e de passageiros, em desacordo ao disposto na legislação trabalhista.”
A norma regulamentadora 16 (NR-16) é composta de uma parte geral, contendo definições e procedimentos para pagamento do adicional de periculosidade e anexos que tratam das atividades perigosas em específico. Desde a sua publicação, a parte geral da norma nunca passou por uma ampla revisão, contando, portanto, basicamente ainda com a redação original de 1978, tendo apenas alterações pontuais nesse texto.
O adicional de periculosidade é o acréscimo devido ao trabalhador que presta serviços em condições perigosas, na forma da lei. Objetiva remunerar o trabalhador exposto a essas atividades e operações perigosas pelos possíveis acidentes que possam ocorrer durante a jornada de trabalho.
O Art. 193 da CLT determina que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (incluído pela Lei no 12.740, de 2012).”
Ainda segundo a legislação, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.
De acordo com o Artigo 195 da CLT, caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade, devem ser realizadas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Portanto, o pagamento de periculosidade se mantém devido aos trabalhadores que laboram expostos à inflamáveis, conforme legislado pela CLT.