O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e paralisou o julgamento de três ações que discutem a validade do contrato intermitente, estabelecido pela reforma trabalhista de 2017.
Último a votar, o ministro André Mendonça votou a favor da legalidade desse tipo de contrato. Ele afirmou que esse modelo pode ser uma opção intermediária entre a informalidade, que não oferece garantias mínimas, e o emprego registrado, geralmente com pouca flexibilidade.
Para o magistrado, o trabalhador intermitente tem garantido o pagamento de parcelas como repouso semanal remunerado, contribuições previdenciárias, férias e 13º salário proporcionais.
Em 2020, os ministros Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes manifestaram a mesma opinião, contabilizando três votos a favor dessa modalidade de contratação.
Já os ministros Edson Fachin, relator das ações, e Rosa Weber, que está aposentada, declararam inconstitucionais o trabalho intermitente. De acordo com Fachin, apesar da criação desse modelo de contrato não ser impedida de forma expressa pela constituição, a reforma trabalhista não garante por meio de seus parâmetros a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como a remuneração não inferior a um salário-mínimo.
O contrato de trabalho intermitente surge como uma forma inovadora de contratação, ajustando-se às necessidades do mercado, caracterizado por flutuações sazonais e variações na demanda por mão de obra. O artigo 443, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define essa modalidade como aquela em que o trabalho é prestado de forma não contínua, alternando períodos de atividade e inatividade. Essa flexibilidade permite que o trabalhador atenda diferentes demandas sem comprometer direitos trabalhistas essenciais.
Os críticos apontam que o contrato intermitente pode precarizar as relações de trabalho e ferir os princípios da dignidade humana e dos valores sociais do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal. Por outro lado, o trabalho intermitente oferece uma solução eficaz para formalizar trabalhadores que, de outra forma, estariam desprotegidos no mercado informal.
Esse movimento é conhecido como formalização do trabalho ou regularização do mercado informal e visa garantir que trabalhadores em situações de precariedade ou fora do mercado formal tenham acesso a direitos sociais e trabalhistas. Essa tendência é global, podendo ser observada em vários países.
Outro argumento essencial para a defesa da constitucionalidade do trabalho intermitente é sua flexibilidade bidirecional. Trata-se da capacidade de adaptação do modelo tanto para o empregador quanto para o empregado, permitindo que ambos ajustem suas necessidades e demandas de forma não contínua.
Ou seja, o trabalhador pode recusar convocações para o trabalho sem que isso descaracterize a relação de subordinação, além de ter liberdade para prestar serviços a outros empregadores durante os períodos de inatividade. Essa flexibilidade beneficia o empregador ao ajustar a força de trabalho conforme a demanda, sem os custos fixos de um contrato de tempo integral.
Turismo e restauração, que apresentam flutuações sazonais, são exemplos de setores beneficiados com essa modalidade contratual, permitindo a formalização de empregados e garantindo-lhes acesso a direitos trabalhistas como FGTS e contribuições previdenciárias.
Ao ajustar a legislação às demandas do mercado moderno, o contrato intermitente proporciona flexibilidade sem comprometer os direitos fundamentais dos empregados.
O julgamento das três ações que discutem a validade do contrato intermitente, agora pausado, tem placar atual de três votos a dois (a favor da validade). A análise ocorria no plenário virtual e estava programada para durar até dia 13 de setembro.