ASSÉDIO NO AMBIENTE DE TRABALHO

29 de junho de 2023

Um levantamento feito pela empresa de gestão de recursos humanos Mindsight constatou que mulheres sofrem três vezes mais assédio sexual do que homens. Além disso, cerca de 97% das vítimas não denunciam seus algozes, seguramente por medo de retaliação.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) identificou, também, que 52% das mulheres economicamente ativas no mundo já sofreram assédio sexual em ambiente profissional. No Brasil, as denúncias de assédio sexual contra mulheres recebidas pelo Ministério Público do Trabalho cresceram 63,7% nos últimos cinco anos.

Em 2021, foi editado pela OIT o primeiro tratado internacional a versar sobre violência e assédio no ambiente de trabalho que reconheceu direitos fundamentais e forneceu um roteiro para que as empresas e empregadores, de modo geral, pudessem prevenir e combater essa prática. 

Entretanto, a maioria das corporações ainda não sabe conduzir as denúncias de assédio e violência moral e sexual que recebem no dia a dia. Por essa razão, em diversos casos, adotam condutas equivocadas, precipitadas e paliativas.

Visando também esse aspecto, foi instituído no Brasil o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de diversas medidas, com o objetivo de oferecer melhores condições de empregabilidade e crescimento na carreira e de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação.

Dentre as novidades trazidas pelo programa, merece destaque a alteração do nome da então conhecida Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, que, portanto, passa a ser responsável, também, pelo combate aos casos de assédio.

Considerando que o combate ao assédio está sendo compreendido como questão de saúde do trabalhoe de formação e manutenção de um ambiente seguro, as empresas devem adotar políticas que impeçam o cometimento de quaisquer dessas práticas por parte de seus colaboradores e treiná-los para esse fim específico.

Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o PL 4742/2001, que visa tipificar, especificamente, o crime de assédio moral praticado no ambiente de trabalho. De acordo com o texto do projeto, configura-se praticante de assédio moral quem “ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”, com pena de detenção de um a dois anos e multa.

É possível extrair do texto do PL a existência de quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral no ambiente de trabalho:  

- Vertical: quando o empregado em nível hierárquico pratica a violência contra subordinados; 

- Vertical ascendente: quando o subordinado pratica o assédio contra superior; 

- Horizontal: praticado por empregados em mesmo nível hierárquico, sem qualquer relação de subordinação; 

- Misto: quando há um assediador vertical e outro horizontal, ou seja, o empregado assediado é atingido pelos colegas de trabalho e por superiores hierárquicos.

Há, também, uma clara relação entre o direito do trabalho e o penal. O primeiro objetiva a responsabilização das empresas pelos atos cometidos por seus colaboradores, e o segundo pune os transgressores com detenção, e até reclusão para os casos mais graves. 

É fundamental que o mundo corporativo se conscientize da importância de coibir qualquer modalidade de assédio e adote medidas efetivas que previnam e punam essa prática tão nociva, não só ao ambiente de trabalho, mas, também e principalmente, à dignidade da pessoa humana.

*Artigo publicado originalmente no Jota.

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