Um levantamento feito pela empresa de gestão de recursos humanos Mindsight constatou que mulheres sofrem três vezes mais assédio sexual do que homens. Além disso, cerca de 97% das vítimas não denunciam seus algozes, seguramente por medo de retaliação.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) identificou, também, que 52% das mulheres economicamente ativas no mundo já sofreram assédio sexual em ambiente profissional. No Brasil, as denúncias de assédio sexual contra mulheres recebidas pelo Ministério Público do Trabalho cresceram 63,7% nos últimos cinco anos.
Em 2021, foi editado pela OIT o primeiro tratado internacional a versar sobre violência e assédio no ambiente de trabalho que reconheceu direitos fundamentais e forneceu um roteiro para que as empresas e empregadores, de modo geral, pudessem prevenir e combater essa prática.
Entretanto, a maioria das corporações ainda não sabe conduzir as denúncias de assédio e violência moral e sexual que recebem no dia a dia. Por essa razão, em diversos casos, adotam condutas equivocadas, precipitadas e paliativas.
Visando também esse aspecto, foi instituído no Brasil o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação de diversas medidas, com o objetivo de oferecer melhores condições de empregabilidade e crescimento na carreira e de garantir um ambiente de trabalho livre de discriminação.
Dentre as novidades trazidas pelo programa, merece destaque a alteração do nome da então conhecida Comissão Interna de Prevenção a Acidentes (CIPA) para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, que, portanto, passa a ser responsável, também, pelo combate aos casos de assédio.
Considerando que o combate ao assédio está sendo compreendido como questão de saúde do trabalhoe de formação e manutenção de um ambiente seguro, as empresas devem adotar políticas que impeçam o cometimento de quaisquer dessas práticas por parte de seus colaboradores e treiná-los para esse fim específico.
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional o PL 4742/2001, que visa tipificar, especificamente, o crime de assédio moral praticado no ambiente de trabalho. De acordo com o texto do projeto, configura-se praticante de assédio moral quem “ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, no exercício de emprego, cargo ou função”, com pena de detenção de um a dois anos e multa.
É possível extrair do texto do PL a existência de quatro situações que podem ser enquadradas como assédio moral no ambiente de trabalho:
- Vertical: quando o empregado em nível hierárquico pratica a violência contra subordinados;
- Vertical ascendente: quando o subordinado pratica o assédio contra superior;
- Horizontal: praticado por empregados em mesmo nível hierárquico, sem qualquer relação de subordinação;
- Misto: quando há um assediador vertical e outro horizontal, ou seja, o empregado assediado é atingido pelos colegas de trabalho e por superiores hierárquicos.
Há, também, uma clara relação entre o direito do trabalho e o penal. O primeiro objetiva a responsabilização das empresas pelos atos cometidos por seus colaboradores, e o segundo pune os transgressores com detenção, e até reclusão para os casos mais graves.
É fundamental que o mundo corporativo se conscientize da importância de coibir qualquer modalidade de assédio e adote medidas efetivas que previnam e punam essa prática tão nociva, não só ao ambiente de trabalho, mas, também e principalmente, à dignidade da pessoa humana.
*Artigo publicado originalmente no Jota.