Empresas têm sido condenadas a indenizar trabalhadores discriminados em razão da idade, seja no ambiente de trabalho ou em processos de seleção ou de demissão – podendo até garantir a reintegração ou compensação financeira a esses funcionários que sofreram com o etarismo.
A questão está se tornando frequente na Justiça do Trabalho. Segundo pesquisa recente da empresa de jurimetria DataLawyer, existem atualmente 77 processos em tramitação com o tema etarismo, somando R$ 20,64 milhões.
De acordo com a Lei nº 9.029, de 1995, em caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, o trabalhador tem direito a indenização por dano moral e pode optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento em dobro da remuneração do período de afastamento.
A tendência é de crescimento no volume de demandas judiciais sobre etarismo. Um dos motivos é o envelhecimento da população – hoje, há cerca de 30 milhões de pessoas com 60 anos ou mais no Brasil, entre 203 milhões de habitantes (segundo o Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia).
Para Erotilde Minharro, juíza da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), além do aumento no número de idosos no país, as alterações na área da Previdência Social nos últimos anos fizeram com que as pessoas tenham que trabalhar por mais anos para alcançar a aposentadoria, aumentando a probabilidade de ocorrência de casos de discriminação por idade.
O preconceito por idade caracteriza-se pelo menosprezo às pessoas mais velhas no ambiente de trabalho com o objetivo de levá-las a pedir demissão (evitando o pagamento dos encargos trabalhistas) e substituí-las por uma mão de obra mais jovem e com menor custo. As discriminações etárias mais comuns incluem a recusa em contratar trabalhadores mais idosos, a dispensa injustificada próxima da aposentadoria, a negação de oportunidades, promoção ou acesso a benefícios, além da criação de um ambiente de trabalho hostil ou desfavorável aos trabalhadores mais velhos.
Recentemente, a 6ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo garantiu indenização por danos morais a uma mulher de 64 anos. De acordo com a empregada, desde que começou na empresa era tratada diferente por causa da idade e da dificuldade com computadores.
Ela ainda relata no processo descaso com o treinamento de nova tarefa, e que sua falta de capacitação a levou a demandar muito dos supervisores. A funcionária afirma que quando se reportava a eles recebia respostas como “velha burra, incompetente”, “não sei o que está fazendo aqui”, “velha gagá”. Para a juíza Sandra Regina Esposito de Castro, mediante testemunho da agressão verbal, a situação se encaixa no caso de ofensa de natureza leve. Ela fixou indenização em duas vezes o último salário contratual da profissional.
Em Porto Alegre, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) concedeu danos morais de R$ 15 mil a um trabalhador por dispensa discriminatória. Segundo a decisão, “ficou demonstrado que o empregado foi despedido apenas por ter mais de 55 anos de idade, embora contasse com mais de 23 anos de tempo de serviço, desempenhasse sua função a contento, com bom desempenho e com idênticas qualidade e produtividade em relação ao empregado mais novo que foi colocado na mesma função pouco tempo depois da sua despedida”.
Houve, ainda, no TRT do Paraná, a determinação de reintegração de um funcionário com mais de 60 anos, além da indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. O funcionário comprovou a dispensa de mais sete empregados com mais de 60 anos no mesmo dia que a dele. Anexou, ainda, notícia publicada em jornal local sobre as demissões na qual a empresa afirma que abriria seleção para renovação e modernização do quadro de profissionais, que estaria envelhecendo.
Uma copeira de uma empresa, demitida com 60 anos, também ganhou na Justiça, no TRT mineiro, o direito a uma indenização por dispensa discriminatória, no valor de R$ 5 mil. Segundo o processo, um superior teria dito que a empresa tinha seguro apenas para os funcionários de até 60 anos, motivo pelo qual os mais velhos deveriam ser demitidos.
Para evitar ações judiciais e a vinculação da imagem da empresa à processos de discriminação, é importante lembrar que as grandes e médias empresas, segundo o Decreto nº 9571, de 2018, devem adotar medidas antidiscriminatórias como parte de sua missão, visão e valor; e esse tipo de discriminação também está previsto no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), ressaltando a importância de os gestores entenderem o que é o etarismo e como ocorre.