ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

23 de fevereiro de 2024

No mundo laboral, a preocupação com a saúde e segurança dos trabalhadores é um tema central. Nesse contexto, a insalubridade é um fator crítico. Insalubridade refere-se a condições de trabalho que podem ser prejudiciais à saúde dos trabalhadores, devido à exposição a agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos.

Esses ambientes podem incluir locais com ruído excessivo, temperatura extrema, substâncias tóxicas, poeira, umidade, entre outros. É importante deixar os funcionários cientes desde o momento de recrutamento.

Os empregadores são responsáveis por garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, implementando medidas para reduzir ou eliminar os riscos de insalubridade. Funcionários de departamento pessoal, segurança do trabalho e RH devem trabalhar em conjunto para orientar funcionários a respeito dessas condições.

A exposição prolongada a esses elementos pode resultar em doenças ocupacionais, lesões ou problemas de saúde crônicos. Para proteger os trabalhadores, existem normas regulamentadoras que estabelecem os limites de tolerância para cada tipo de agente agressivo, além de diretrizes para o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) e medidas de controle e prevenção.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece, em seu artigo 192, que o adicional de insalubridade é um direito do trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde no ambiente laboral. Esse adicional é calculado sobre o salário mínimo da região ou sobre o salário base do trabalhador, dependendo da convenção coletiva ou acordo de trabalho firmado.

Inicialmente, é necessário determinar o grau de insalubridade do ambiente de trabalho, que pode ser mínimo, médio ou máximo, conforme definido em laudo técnico realizado por profissional habilitado. Para o grau mínimo, o adicional é de 10%; para o grau médio, 20%; e para o grau máximo, 40%.

Vale ressaltar que, caso o salário do trabalhador seja superior ao salário mínimo regional, o adicional é calculado sobre esse valor mais elevado.

A CLT também determina que a classificação e a caracterização da insalubridade devem ser feitas através de laudo técnico emitido por profissional habilitado, geralmente um médico do trabalho ou engenheiro de segurança.

Com a reforma trabalhista de 2017, algumas mudanças foram introduzidas em relação ao adicional de insalubridade. Uma das principais alterações foi a possibilidade de negociação direta entre empregadores e empregados, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, para estabelecer o grau de insalubridade e o respectivo adicional, desde que não contrariasse as normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

Além disso, a reforma determinou que gestantes poderiam continuar trabalhando em ambientes insalubres de grau mínimo ou médio, mediante apresentação de atestado médico autorizando sua permanência no local de trabalho.

Há, também, o adicional de periculosidade – direito da CLT distinto ao adicional de insalubridade –, que é concedido aos trabalhadores que estão expostos a situações de risco iminente à sua integridade física, como manipulação de explosivos, inflamáveis, eletricidade, entre outros.

O adicional de periculosidade é fixado em 30% sobre o salário do empregado, sem incidência de reflexos em férias, 13º salário e outros adicionais. Ambos os direitos existem mesmo para contratos de experiência.

 

*Reportagem original do Exame.

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