DIVERGÊNCIA NO TST SOBRE APLICAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

27 de fevereiro de 2026

Decisões recentes de diferentes turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre adicional de insalubridade mostram divergência quanto à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que mantém a aposentadoria especial, mesmo quando a empresa fornece Equipamento de Proteção Individual (EPI). Pago aos trabalhadores que exercem a função em ambientes ou sob condições que podem prejudicar a saúde, o adicional varia de 10% a 40% do salário mínimo, a depender do grau de exposição a agentes nocivos.

A judicialização da aposentadoria especial é relevante. Em março de 2025, por exemplo, 95,4% dos benefícios desse tipo foram concedidos pelo INSS por ordem judicial, sendo 757 o total de concessões. Em relação a 2024, esses números se mantêm constantes. O Ministério da Previdência não tem dados sobre adicional de insalubridade, que é pago pelas empresas, mas após o julgamento do STF sobre aposentadoria especial ser replicado em julgamentos trabalhistas, a judicialização sobre o assunto é crescente, segundo especialistas.

O Supremo definiu, em 2015, em repercussão geral, que a mera declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial. Seria necessária a comprovação da efetiva neutralização da nocividade (Tema 555).

Segundo Leonardo Rolim, especialista em Direito Previdenciário, o Ministério da Previdência sempre entendeu que os EPIs não neutralizavam suficientemente o ruído para fins de aposentadoria especial, o que tornava esperada a decisão do STF nesse sentido. Com base nisso, a Receita Federal passou a não aceitar o EPI de ruído como fator para isentar a empresa do pagamento do adicional ao custeio da aposentadoria especial.

A aposentadoria especial permite antecipar o benefício do INSS por exposição a agentes nocivos, com tempo de contribuição reduzido, e há judicialização quando aposentados buscam o reconhecimento judicial de condições insalubres. Para Rolim, a lógica da insalubridade (trabalhista) e da aposentadoria especial (previdenciária) é a mesma, devendo ser avaliada caso a caso, considerando inclusive evoluções tecnológicas nos EPIs que podem torná-los mais eficazes.

No entanto, há decisões tanto em Turmas quanto na SDI (Seção de Dissídios Individuais) que revelam divergência sobre as situações em que o fornecimento de EPI é suficiente para afastar o pagamento do adicional de insalubridade. Ainda assim, a advogada Libia Alvarenga, sócia na área trabalhista da Innocenti Advogados, destaca que muitas decisões seguem a Súmula nº 80 do TST, segundo a qual os EPIs que neutralizam a insalubridade excluem o direito ao adicional. Ela ressalta que, enquanto o tema não for afetado para julgamento como recurso repetitivo, os entendimentos continuarão divergentes.

Em um dos julgados do TST, analisando recurso da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificadas em cada situação concreta e à luz de elementos de prova. A 5ª Turma foi unânime para não aplicar a decisão do Supremo.

Segundo o advogado Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados e representante da empresa no caso, a decisão do STF analisou o tema sob o viés previdenciário, focando nos efeitos do ruído para a aposentadoria especial. A partir daí, advogados de trabalhadores passaram a argumentar que, se o Supremo entendeu que o EPI não neutraliza o ruído para fins de aposentadoria especial, não seria necessária prova de insalubridade nos casos trabalhistas. Matsumoto contesta esse entendimento, classificando a decisão como “perturbadora” por sugerir que o investimento da empresa em EPI seria inútil, já que nada seria suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.

Em decisão do TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que as questões previdenciárias e trabalhistas demandam compreensão distinta, por se basearem em legislações específicas, e não há razão para estender a motivação do STF, que tratou apenas dos critérios de aposentadoria especial. Daniel Domingues Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, considera que essa decisão afastou corretamente a aplicação ampliada do precedente do Supremo, atribuindo as divergências à imaturidade do sistema de precedentes brasileiro, que permite interpretações opostas do mesmo julgado.

Turmas do TST têm se posicionado de forma majoritária contra a aplicação da decisão do STF ao adicional de insalubridade. A 4ª Turma, em duas decisões unânimes relatadas pelo ministro Alexandre Luiz Ramos, e a 1ª Turma, em março, com relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, afirmaram que o julgado do Supremo se refere exclusivamente à aposentadoria especial e não altera os critérios da legislação trabalhista nem da jurisprudência do TST.

*Artigo original do Valor.

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