Decisões recentes de diferentes turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre adicional de insalubridade mostram divergência quanto à aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que mantém a aposentadoria especial, mesmo quando a empresa fornece Equipamento de Proteção Individual (EPI). Pago aos trabalhadores que exercem a função em ambientes ou sob condições que podem prejudicar a saúde, o adicional varia de 10% a 40% do salário mínimo, a depender do grau de exposição a agentes nocivos.
A judicialização da aposentadoria especial é relevante. Em março de 2025, por exemplo, 95,4% dos benefícios desse tipo foram concedidos pelo INSS por ordem judicial, sendo 757 o total de concessões. Em relação a 2024, esses números se mantêm constantes. O Ministério da Previdência não tem dados sobre adicional de insalubridade, que é pago pelas empresas, mas após o julgamento do STF sobre aposentadoria especial ser replicado em julgamentos trabalhistas, a judicialização sobre o assunto é crescente, segundo especialistas.
O Supremo definiu, em 2015, em repercussão geral, que a mera declaração de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente para afastar o direito à aposentadoria especial. Seria necessária a comprovação da efetiva neutralização da nocividade (Tema 555).
Segundo Leonardo Rolim, especialista em Direito Previdenciário, o Ministério da Previdência sempre entendeu que os EPIs não neutralizavam suficientemente o ruído para fins de aposentadoria especial, o que tornava esperada a decisão do STF nesse sentido. Com base nisso, a Receita Federal passou a não aceitar o EPI de ruído como fator para isentar a empresa do pagamento do adicional ao custeio da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial permite antecipar o benefício do INSS por exposição a agentes nocivos, com tempo de contribuição reduzido, e há judicialização quando aposentados buscam o reconhecimento judicial de condições insalubres. Para Rolim, a lógica da insalubridade (trabalhista) e da aposentadoria especial (previdenciária) é a mesma, devendo ser avaliada caso a caso, considerando inclusive evoluções tecnológicas nos EPIs que podem torná-los mais eficazes.
No entanto, há decisões tanto em Turmas quanto na SDI (Seção de Dissídios Individuais) que revelam divergência sobre as situações em que o fornecimento de EPI é suficiente para afastar o pagamento do adicional de insalubridade. Ainda assim, a advogada Libia Alvarenga, sócia na área trabalhista da Innocenti Advogados, destaca que muitas decisões seguem a Súmula nº 80 do TST, segundo a qual os EPIs que neutralizam a insalubridade excluem o direito ao adicional. Ela ressalta que, enquanto o tema não for afetado para julgamento como recurso repetitivo, os entendimentos continuarão divergentes.
Em um dos julgados do TST, analisando recurso da empresa, o relator, ministro Breno Medeiros, afirmou que o precedente fixado pelo STF não define quais condições de trabalho configuram a exposição do empregado ao agente insalutífero ruído, situação que decorre, caso a caso, das condições de trabalho verificadas em cada situação concreta e à luz de elementos de prova. A 5ª Turma foi unânime para não aplicar a decisão do Supremo.
Segundo o advogado Jorge Matsumoto, sócio do Bichara Advogados e representante da empresa no caso, a decisão do STF analisou o tema sob o viés previdenciário, focando nos efeitos do ruído para a aposentadoria especial. A partir daí, advogados de trabalhadores passaram a argumentar que, se o Supremo entendeu que o EPI não neutraliza o ruído para fins de aposentadoria especial, não seria necessária prova de insalubridade nos casos trabalhistas. Matsumoto contesta esse entendimento, classificando a decisão como “perturbadora” por sugerir que o investimento da empresa em EPI seria inútil, já que nada seria suficiente para afastar a insalubridade no ambiente de trabalho.
Em decisão do TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues destacou que as questões previdenciárias e trabalhistas demandam compreensão distinta, por se basearem em legislações específicas, e não há razão para estender a motivação do STF, que tratou apenas dos critérios de aposentadoria especial. Daniel Domingues Chiode, do Chiode Minicucci Advogados, considera que essa decisão afastou corretamente a aplicação ampliada do precedente do Supremo, atribuindo as divergências à imaturidade do sistema de precedentes brasileiro, que permite interpretações opostas do mesmo julgado.
Turmas do TST têm se posicionado de forma majoritária contra a aplicação da decisão do STF ao adicional de insalubridade. A 4ª Turma, em duas decisões unânimes relatadas pelo ministro Alexandre Luiz Ramos, e a 1ª Turma, em março, com relatoria do ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, afirmaram que o julgado do Supremo se refere exclusivamente à aposentadoria especial e não altera os critérios da legislação trabalhista nem da jurisprudência do TST.
*Artigo original do Valor.