FRAUDE NO APLICATIVO DE PONTO LEVA À JUSTA CAUSA

29 de maio de 2026

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) manteve a demissão por justa causa de um repositor de supermercado acusado de fraudar o registro de ponto por meio de um aplicativo de celular. O ex-empregado receberá apenas o décimo terceiro salário e as férias proporcionais.

Fraude no controle de ponto consiste em qualquer ação intencional destinada a burlar ou manipular os registros da jornada de trabalho, seja por parte do colaborador ou da empresa.

Quando cometida pelo empregado, trata-se de falta grave que pode justificar a dispensa por justa causa. Quando praticada pela empresa, expõe o empregador a ações trabalhistas, multas e possível indenização por danos morais.

Nem sempre a fraude se apresenta de forma evidente. Muitas vezes, ela se revela por meio de indícios sutis, como alterações no padrão habitual de horários.

Funcionários costumam manter regularidade na entrada, no intervalo de almoço e na saída. Mudanças bruscas e sem justificativa plausível merecem investigação, especialmente quando envolvem antecipação ou extensão artificial de horários para simular horas extras.

Outro indício comum são registros idênticos, com entradas e saídas marcadas no mesmo minuto todos os dias, o que foge da realidade prática. Padrões repetitivos como esses podem indicar ajustes manuais ou acordos informais de “ponto amigo”.

No caso de sistemas com controle por geolocalização, é preciso observar registros realizados fora da empresa ou do local autorizado, como em outra cidade, sem justificativa formal de home office ou trabalho externo.

Além disso, chama atenção a discrepância entre as horas registradas e a produtividade efetiva. Colaboradores que lançam horas extras frequentes sem aumento correspondente no volume de tarefas cumpridas podem estar inflando artificialmente o salário.

Essas condutas, quando isoladas, podem parecer inofensivas, mas, ao se tornarem padrão, revelam desrespeito à fidúcia necessária no contrato de trabalho e comprometem a cultura organizacional.

No caso julgado, o trabalhador usava o aplicativo para alterar a localização e simular presença na empresa. Imagens e registros demonstraram que ele marcava ponto enquanto estava em casa — muitas vezes sem camisa, deitado na cama ou no banheiro —, ou mesmo em transporte público. Posteriormente, os registros eram ajustados manualmente para o endereço da empresa.

A 1ª Turma do TRT-RS, em julho de 2025, confirmou a justa causa aplicada com base no artigo 482, alínea b, da CLT (mau procedimento). O relator, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, destacou que, embora houvesse eventual permissão para marcação remota em situações específicas, a prática reiterada de fraude configurava falta grave. “A marcação do ponto em casa era absolutamente recorrente, inclusive registrando o ponto sem sequer comparecer ao trabalho”, afirmou.

O juiz de primeiro grau, Cristiano Fraga, já havia concluído que a conduta representava “quebra da fidúcia necessária para a manutenção do vínculo empregatício”. A sentença limitou os direitos do ex-empregado ao pagamento do 13º salário e das férias proporcionais, nos termos das Súmulas 93 e 139 do TRT-RS. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

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