A empresa de jurimetria (aplicação de estatísticas na área do direito) DataLawyer fez um estudo recente indicando um aumento de 100,6% nos processos trabalhistas relacionados ao “direito à desconexão do trabalho” nos últimos 4 anos.
Segundo Fabiana Trovó de Paula, advogada especializada em direito do trabalho, do escritório Morad Advocacia Empresarial, a desconexão digital refere-se ao direito do empregado de não responder a e-mails, mensagens ou telefonemas depois de encerrado o expediente, visando a preservação da intimidade, dignidade e integridade física e mental dos trabalhadores.
Por conta do distanciamento social compulsório durante a pandemia de covid-19 e o decorrente aumento de modelos trabalho remoto ou híbrido, as linhas que determinam o fim da jornada de trabalho ficaram menos delineadas. Consequentemente, a partir do segundo semestre de 2020, houve um avanço das ações judiciais abordando o tema de direito à desconexão.
Antes da reclusão por conta da crise do covid-19, não havia uma cultura empresarial clara sobre os limites do home office. Ainda hoje, no Brasil, não há legislação específica acerca do regime remoto – a CLT indica que não há distinção entre trabalho presencial ou à distância, desde que estabelecida a relação empregatícia. Ainda assim, para a advogada, o direito à desconexão não requer a criação de lei específica por estar já enraizado nas garantias de saúde e lazer descritas na Constituição.
A DataLawyer estima que, com a crescente de ações trabalhistas movidas acerca do tema, o direito à desconexão digital já chegou a mais de 23 mil ações desde 2014, acumulando um valor total de R$5,6 bilhões nas causas. Grande parte desse valor é referente a pagamento de horas extras.
A advogada adverte que é necessária maior atenção das lideranças com os limites de expediente, se mantendo dentro da legislação o que diz respeito à carga horária, considerando os períodos de descanso garantidos legalmente ao trabalhador. Para Paula, a empresa fica predisposta a ser acionada judicialmente quando ignora esse direito.
*Artigo publicado originalmente pela Valor.