TEMPO DE DESLOCAMENTO É PARTE DA JORNADA DE TRABALHO?

18 de agosto de 2023

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, discorreu sobre o tema para a revista Exame.

Em algumas relações de emprego, é comum que o trabalhador se veja diante da necessidade de viajar a trabalho – seja para visitar clientes, participar de treinamentos ou realizar reuniões, por exemplo. Essas viagens tendem a modificar a rotina do funcionário, alterando não só o trabalho, como, também, sua vida pessoal.

Segundo Mascaro, todo o período em que o empregado está em viagem executando tarefas relacionadas ao trabalho é considerado tempo efetivamente trabalhado e, portanto, contabilizado em sua jornada de trabalho. Além disso, também o período utilizado com o percurso da viagem, assim como tempo de espera em locais de embarque em aeroportos são considerados tempo à disposição do empregador e, portanto, entram na jornada de trabalho”.

No entanto, o tempo passado em hotéis, mesmo que a pernoite seja necessária para a realização da tarefa de trabalho, assim como o tempo livre nessas viagens, não são considerados parte da jornada de trabalho.

Dessa forma, o advogado esclarece que “o tempo em que o trabalhador não tem a liberdade de escolher a forma como quer utilizá-lo por estar cumprido alguma determinação da empresa, ainda que seja a participação em um curso ou estar em trânsito para outra cidade, é considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, efetivamente trabalhado”.

Consequentemente, as horas consideradas trabalhadas em viagem deve, ser somadas em sua totalidade e, caso ultrapassem a jornada normal de trabalho, o empregado deverá receber horas extras ou desconto em banco de horas (quando cabível) pelo período excedente – apenas em relações trabalhistas com controle de horário.

Quanto ao deslocamento cotidiano para o trabalho, as regras são diferentes. O artigo 58 da CLT prevê que “O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.

Isso significa que a hora extra devida em caso de deslocamento fornecido pelo empregador é contada apenas nos percursos em que não há transporte público disponível. Além disso, é importante observar que fica à cargo do empregador comprovar que o local é servido de transporte público, em caso de ação judicial.

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