ASSALTO NO TRAJETO DO TRABALHO

03 de maio de 2024

O assalto sofrido por empregado no trajeto de casa para o trabalho, ou vice-versa, poderá trazer algumas consequências para a empresa para a qual ele trabalha – dependendo de eventuais danos físicos e psicológicos sofridos pelo trabalhador e do grau de risco ao qual ele esteve exposto em razão do serviço.

Em princípio, a empresa não possui responsabilidade em relação a assalto sofrido por seu funcionário no trajeto entre o trabalho e a residência do empregado. Trata-se de evento de força maior e sobre a qual o empregador não possui controle. Por isso não existe nenhum dever de a empresa indenizar o trabalhador pelo assalto sofrido.

No entendo, há uma exceção: se a empresa cria situação que expõe o trabalhador a risco acentuado, que não ocorre normalmente em outras localidades, o empregado que sofre o assalto e tem algum dano de natureza física ou psicológica poderá exigir uma indenização da empresa.

Essa, porém, é uma situação bastante excepcional. Em geral, principalmente nos grandes centros urbanos, o risco de se sofrer um assalto faz parte da vida de qualquer pessoa da população. Nesse sentido, a indenização ao trabalhador somente é devida se realmente a empresa criou situação na qual esse risco é consideravelmente ampliado.

Outra consequência do assalto sofrido no trajeto entre a residência do trabalhador e a empresa é a sua caracterização como acidente do trabalho e que é independente de existir ou não direito à indenização.

Uma vez que o empregador não tem domínio sobre o que ocorre no trânsito, e não tem responsabilidade pelo trabalhador fora do horário de trabalho, as indenizações são indevidas – exceto em caso de culpa ou dolo por parte do empregador.

A lei considera que o acidente ocorrido nesse percurso e que provoca lesão corporal, perturbação funcional, a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho do empregado é um acidente do trabalho. E nesse caso há acidente do trabalho ainda que a empresa não tenha provocado nenhum risco adicional ao trabalhador.

Ocorrido o acidente, ele deverá ser comunicado ao INSS mediante a emissão da CAT. Além disso, se houver a necessidade de afastamento do empregado por motivos médicos, nos primeiros 15 dias a empresa deve arcar com sua remuneração normalmente e após esse período, se permanecer a necessidade de afastamento, o trabalhador passa a receber do INSS o auxílio-doença acidentário.

O recebimento do auxílio-doença acidentário, por sua vez, concede ao trabalhador o direito à estabilidade no emprego por 12 meses a contar de seu retorno ao serviço. Assim, cessado o recebimento do benefício previdenciário, o trabalhador, nos 12 meses seguintes, não poderá ser dispensado sem justa causa.

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