ELEIÇÕES – QUAIS AS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE EMPRESAS E FUNCIONÁRIOS?

27 de outubro de 2022

O sistema eleitoral brasileiro garante a manutenção da democracia através do voto, que é obrigatório para cidadãos que tenham entre 18 e 70 anos de idade, e facultativo àqueles maiores de 16 anos, maiores de 70 anos e analfabetos. Portanto, qualquer impedimento, constrangimento ou coação de voto é considerado crime eleitoral com punição de até 6 meses de detenção e pagamento de multa.

A maioria dos trabalhadores folga aos finais de semana e, por isso mesmo, são capazes de ir votar sem qualquer conflito na agenda de trabalho, já que as eleições sempre acontecem aos domingos. Mas e aqueles que devem trabalhar no domingo de eleição?

Os empregadores são obrigados a liberar os funcionários para votar, inclusive considerando o tempo de deslocamento até o colégio eleitoral, seja onde for, sem direito de exigir compensação ou qualquer desconto na remuneração pelas horas liberadas. A regra se mantém para os mesários.

Aqueles que trabalham nas mesas receptoras das seções eleitorais (presidente, mesário e secretário), convocados ou voluntários, têm direito a dois dias de folga para cada dia que tenham exercido trabalho dedicado à Justiça Eleitoral, que inclui para o cálculo das folgas extras eventuais treinamentos, apuração de votos ou convocações de outras naturezas. Esses direitos se replicam em todos os lugares em que o trabalhador tiver contrato de trabalho.

O mesário é orientado pelo Tribunal Superior Eleitoral a informar seu empregador assim que tomar ciência da convocação, e a apresentar a declaração expedida pela Justiça Eleitoral atestando a participação efetiva na eleição para que possa haver a concessão dos descansos – que, portanto, não podem ser adiantados à execução do trabalho. A Justiça Eleitoral aconselha que as folgas sejam desfrutadas logo após as eleições, porém não há regras ou prazos para a escolha da data de usufruto do direito, que deve ser acordado entre empregador e empregado.

Mesmo que o funcionário esteja de férias, em suspensão ou com o contrato de trabalho interrompido durante a atuação como mesário, o direito às folgas se mantém, podendo ser concedido após o retorno. Logo, empregados contratados após o serviço prestado à Justiça Eleitoral não têm o direito às folgas, que é atrelado ao vínculo empregatício ativo à época da convocação.

Quanto à possibilidade de trocar o descanso por remuneração equivalente às horas disponíveis para folga, não há na legislação nenhuma vedação explícita. Contudo, o artigo 98 da Lei 9.504/97 prevê que a compensação pelo serviço prestado para a Justiça Eleitoral deve ser feita com dias de folga, entendendo-se que não poderá ser pago de outra forma que não seja com descanso. No caso de demissão após o trabalho referente às eleições, no entanto, é possível que haja remuneração referente às folgas devidas.

 

*Artigos originalmente publicados pela Exame.

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