DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO COM DOENÇA PSIQUIÁTRICA É DISCRIMINATÓRIA?

28 de julho de 2023

Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, escreveu um artigo para a Exame sobre demissão discriminatória de empregados com doenças psiquiátricas.

Qualquer dispensa de empregado considerada discriminatória, ou seja, motivada por razões de preconceito, é proibida e pode levar à reintegração do trabalhador no emprego e a uma indenização por dano moral.

Em caso de doença psiquiátrica, o trabalhador deve ser amparado corretamente pela empresa. Quando a doença é incapacitante, o funcionário deve ser afastado do trabalho até sua recuperação (mediante parecer médico) e nesse período não poderá ser dispensado.

Já as dispensas sem justa causa de trabalhadores com doenças de cunho psiquiátrico que não incapacitante, não há previsão na lei que presuma a dispensa como discriminatória. No entanto, cabe à Justiça do Trabalho avaliar cada situação de acordo com suas peculiaridades.

Segundo Mascaro, é necessário avaliar se a doença psiquiátrica do trabalhador é suficiente para gerar um estigma sobre ele, com tratamento preconceituoso decorrente. Caso determinado que houve estigmatização, então a dispensa sem justa causa será presumida discriminatória e a empresa deverá provar que ela ocorreu por outro motivo não relacionado a qualquer forma de preconceito.

Se o estigma não for reconhecido, a presunção de discriminação pela empresa não é mais – o que não significa, porém, que a discriminação não tenha ocorrido. Nesse caso, é responsabilidade do trabalhador provar que a demissão foi decorrente de preconceito.

Importante destacar que doenças psiquiátricas causadas pelo estresse do trabalho são consideradas doenças ocupacionais. Caso seja provado que o trabalhador tem realmente uma enfermidade que se enquadra em doença ocupacional, ela será enquadrada como acidente de trabalho.

Desta maneira o empregado terá a estabilidade de 12 meses após o seu retorno de alta médica – conforme o direito a estabilidade, estipulado pela Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991.

Segundo André Leonardo Couto, da ALC Advogados, caso o funcionário venha a ser demitido após o período de estabilidade, existem duas possibilidades para o empregado, sendo a primeira através do pedido de reintegração ao trabalho por meio de um processo judicial. Nesse caso, o empregado pede a vaga de volta na mesma empresa.

Já a outra forma é solicitar uma indenização substitutiva através, também, de uma ação na justiça. Nessa situação, o empregado vai requerer que o empregador pague o salário e os acréscimos previstos em convenção coletiva.

COMPARTILHE ESTE ARTIGO!