A IMPORTÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO NAS PERÍCIAS JUDICIAIS

13 de novembro de 2025

As perícias judiciais constituem uma das principais ferramentas para a produção de prova técnica em processos judiciais, especialmente na Justiça do Trabalho, onde questões como insalubridade, periculosidade, acidentes laborais e nexo causal entre doenças e atividades profissionais demandam análises especializadas.

Nesse contexto, o Assistente Técnico surge como figura essencial, atuando como profissional de confiança da parte, nomeado para auxiliar na defesa de seus interesses durante toda a fase pericial, permitindo uma atuação complementar e crítica ao laudo oficial. A relevância do assistente técnico vai além de uma mera formalidade processual: trata-se de um mecanismo que garante a imparcialidade e a profundidade na apuração dos fatos.

Na Justiça do Trabalho, onde as perícias frequentemente envolvem avaliações médicas ou de segurança do trabalho (conforme NRs 15 e 16 do Ministério do Trabalho), o Assistente Técnico – profissional especializado na área em discussão – fiscaliza o perito judicial, elabora quesitos pertinentes, acompanha vistorias in loco e, principalmente, emite parecer técnico que pode concordar, divergir ou apontar falhas no laudo pericial.

Estudos e artigos especializados destacam que a contratação de um assistente qualificado aumenta a segurança processual, evitando omissões na petição inicial, distorções em laudos pré-elaborados ou conluios, facilitando a obtenção de provas adicionais. Doutrina e prática forense apontam que a atuação do Assistente Técnico pode alterar o convencimento do juiz, especialmente quando há falhas formais ou materiais no laudo oficial.

Um exemplo dessa dinâmica ocorreu em um processo trabalhista julgado em São Paulo, envolvendo reivindicação de indenização pelo período estabilitário e por danos morais em razão de suposta doença ocupacional, caracterizada por transtorno de ansiedade generalizada.

O laudo pericial, elaborado pelo expert nomeado pelo juízo, concluiu pela existência de nexo concausal entre a patologia e o labor, além de incapacidade laboral temporária – mas foi rejeitado por ausência de comprovação do assédio sexual alegado, revelando falhas na fundamentação dos fatos e na correlação com os elementos probatórios.

Em contrapartida, o juiz privilegiou o parecer técnico do assistente da reclamada, que se mostrou mais bem embasado e consistente, com análise detalhada de exames mentais normais, atividades diárias irrestritas e o caráter multifatorial da doença sem relação laboral, levando ao afastamento da conclusão pericial, à improcedência dos pedidos de indenização e à negativa de estabilidade no emprego, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.

A Massad se orgulha de sua participação decisiva na perícia e na elaboração do Parecer Técnico contemplado nesse processo.

Esse episódio denota o que é consagrado na Justiça do Trabalho: o Exmo. Sr. Juiz não está adstrito ao laudo do perito (art. 479 do CPC/2015), podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, inclusive o parecer do assistente, desde que motivadamente.

Dessa forma, investir nessa assistência é investir na robustez da prova pericial, garantindo que o julgador disponha de subsídios plurais e confiáveis para suas deliberações.

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