DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

28 de novembro de 2025

O pagamento do décimo terceiro salário é obrigatório e segue determinações definidas pela legislação brasileira. Têm direito ao benefício todos os trabalhadores contratados pela CLT, incluindo empregados domésticos, que tenham trabalhado ao menos 15 dias no ano.

Pela regra, o benefício deve ser quitado em até duas parcelas — a primeira deve ser depositada entre fevereiro e novembro de cada ano, e a segunda deve ser quitada até 20 de dezembro.

Neste ano de 2025, a primeira deve ser depositada até sexta-feira, 28, enquanto a segunda pode ser paga até 20 de dezembro. A lei também permite o pagamento em parcela única, desde que o depósito seja feito até 30 de novembro.

O primeiro pagamento não pode ter descontos. Todos os abatimentos obrigatórios — ou seja, INSS, Imposto de Renda e pensão alimentícia, quando houver — são aplicados apenas sobre o valor da segunda parcela.

Esse modelo é considerado o único autorizado porque permite que os cálculos previdenciários e tributários sejam feitos sobre o valor integral no mês de dezembro, segundo as tabelas vigentes.

Além disso, a legislação caracteriza a primeira parcela como adiantamento e a segunda como quitação. Dessa forma, não é possível fazer essa fragmentação, porque o saldo final em dezembro seria insuficiente para os descontos obrigatórios ou para compensar valores pagos antes.

Entre os pontos que tornam o parcelamento ilegal, além da ausência de previsão na CLT e no decreto que regulamenta o benefício, estão: risco de erro nos cálculos de INSS, IR e pensão, já que a apuração é anual; possibilidade de que o pagamento mensal seja reconhecido como verba salarial habitual, o que obrigaria a empresa a incorporá-lo ao salário e recalcular o 13º; e impossibilidade de desconto em casos de demissão por justa causa, já que pagamentos mensais não são considerados adiantamento.

Portanto, mesmo que o trabalhador concorde, o parcelamento em mais de duas vezes continua ilegal, porque a lei não permite que o direito seja flexibilizado por acordo individual.

Ainda, o atraso no pagamento do décimo terceiro salário é considerado infração trabalhista e pode gerar custos adicionais para as empresas, como multa administrativa, juros, correção monetária e ações na Justiça do Trabalho.

O atraso se configura a partir do primeiro dia após o prazo legal. A lei não estabelece um período de tolerância. Qualquer atraso — mesmo de um dia — já configura descumprimento legal e pode gerar autuação.

Empresas que descumprem os prazos podem sofrer diversas penalidades, como multa administrativa a partir de R$ 170,25 por empregado (que dobra em reincidência), correção monetária prevista em Convenção Coletiva, autuações por auditores do Ministério do Trabalho e ações trabalhistas individuais ou coletivas.

Cumprir rigorosamente as normas do décimo terceiro salário assegura conformidade legal e impulsiona o bem-estar operacional e financeiro das empresas, evitando multas, processos judiciais e correções que ameaçam o caixa e a imagem no mercado.

Essa prática facilita uma gestão de recursos previsível, melhora as relações com os colaboradores e minimiza erros tributários ou previdenciários, liberando foco para o crescimento sustentável, inovação e retenção de talentos, convertendo uma obrigação em estratégia para prosperidade corporativa.

*Artigos originais do Exame. (1)(2)

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