MÉDICOS COM APENAS PÓS-GRADUAÇÃO NÃO PODEM MAIS SE INTITULAR ESPECIALISTAS

24 de fevereiro de 2023

Mais uma vez, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos do Conselho Federal de Medicina (CFM) e proferiu nessa quarta-feira (22) que os médicos com pós-graduação não podem se anunciar como especialistas. No entendimento do Conselho, ao anunciar um título de pós-graduação lato sensu o médico induz o paciente à confusão, fazendo-o acreditar que ele é especialista.

Para o CFM, conforme a legislação em vigor, apenas podem se anunciar especialistas os médicos detentores de títulos concedidos pelas residências médicas credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou por sociedades médicas vinculadas à Associação Médica Brasileira (AMB). Além disso, também devem estar inscritos no Registro de Qualificação de Especialidades nos Conselhos Regionais de Medicina (CRM).

Num foro trabalhista, é necessário esclarecer a importância do CRM na legalidade dos atestados médicos apresentados para consideração de abonos de faltas ou afastamentos.

O atestado médico é um documento revestido de fé pública, que goza de presunção de veracidade, com objetivo de garantir ao paciente o tempo necessário de repouso ou afastamento das atividades laborais. Em sua elaboração, deve estar especificado o tempo concedido de dispensa, exposto o diagnóstico apenas quando expressamente autorizado pelo paciente, acompanhado da identificação do médico mediante carimbo e assinatura com nome e número de registro no CRM.

Cabe somente aos médicos e odontólogos a concessão de atestados de afastamento por motivos de saúde.

É apenas com esse documento que é possível comprovar ausências no trabalho com motivos médicos, ou seja, sem um atestado com registro de CRM válido, não há garantia legal dos direitos de afastamento como descritos na CLT.

*Texto originalmente publicado pelo Portal do Conselho Federal de Medicina.

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